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Notícias Uma candidata aprovada em concurso público garantiu na Justiça gaúcha o direito à nomeação para o cargo

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Nova portaria permite apenas a interação síncrona em pós graduação stricto sensu. (Foto: Agência Brasil)

Por decisão unânime do Órgão Especial do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), foi concedido um mandado de segurança para uma candidata aprovada dentro das vagas previstas em edital de concurso público, mas que não havia sido nomeada. Conforme o processo, ela obteve o sexto lugar na lista geral para o concurso de agente financeiro na rede estadual de ensino em Gravataí.

O edital previa 20 vagas para o cargo, na 28ª Coordenadoria Regional da Educação no município da Região Metropolitana de Porto Alegre, mas apenas três nomes foram efetivados até que a validade do concurso expirasse, em junho deste ano. A mulher então
ingressou com ação judicial.

Relator do processo, o desembargador Glênio José Wasserstein Hekman avaliou que o governo do Estado não negou o número de vagas previstas no edital e que alegou “grave crise financeira” para não nomear a candidata.

O magistrado destacou que a crise financeira que atinge o Executivo estadial é fato de conhecimento geral, mas não possui o condão de rechaçar o dever de nomeação:

“Nos termos do entendimento do STF [Supremo Tribunal Federal], o fato excepcional tem que ter, cumulativamente, os seguintes requisitos: necessidade, superveniência, gravidade e imprevisibilidade, o que não restou demonstrado”.

No voto, ele também frisou que a Corte máxima do País, quando do julgamento do Recurso Especial 598.099/MS, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital do concurso possuem direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, exceto situações excepcionais, mediante devida motivação, que deve atender determinados requisitos, de acordo com o interesse público.

“Inexiste indicação da administração pública acerca de eventual imprevisibilidade, gravidade, dificuldade ou impossibilidade, do cumprimento efetivo do edital, aptas a legitimar a exceção à regra do direito subjetivo à nomeação”, sublinhou. “Assim, considerada a situação fática e o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, deve ser concedida a segurança.” O seu voto foi acompanhado por todos os colegas do colegiado.

TRF-4

Já o TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), também sediado em Porto Alegre, determinou em caráter liminar que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pague o benefício de auxílio-doença a uma idosa de 60 anos com tumor maligno no fígado.

Mesmo ela tendo feito o pedido administrativo ao órgão antes do diagnóstico de câncer, baseada em problemas de saúde que começaram a aparecer em 2016, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina entendeu que, com base no princípio da razoabilidade, não havia a necessidade de novo requerimento e concedeu o benefício à idosa.

A segurada, que reside no município de Quilombo (SC), ajuizou a ação requerendo a concessão do auxílio-doença em outubro deste ano, após ter o pedido administrativo negado pela Previdência Social. Conforme os autos, ela requereu o benefício em 2017, enquanto realizava uma série de exames para investigar problemas de saúde que já afetavam sua capacidade laboral. Mas o tumor só foi sido descoberto há dois meses.

Após ter o pedido negado na Comarca de Quilombo, sob o entendimento que, o requerimento administrativo não estava atualizado e de que apesar de os atestados médicos apresentados não demonstrariam sua incapacidade laboral, a autora apelou ao tribunal postulando a reforma da decisão.

A Turma Regional Suplementar deu provimento unânime ao recurso e concedeu o benefício mediante tutela antecipada, por entender que havia risco de dano irreversível à segurada e ao resultado útil do processo.

O relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, ressaltou em seu voto que o TRF-4 já possui jurisprudência pacificada no sentido de o autor de ação previdenciária não necessitar a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.

Na decisão, proferida no dia 11 de novembro, Brum Vaz estabeleceu o prazo de 20 dias para que o INSS pague o benefício.
A ação segue tramitando e ainda deve ter seu mérito julgado no primeiro grau da Justiça Federal catarinense.

(Marcello Campos)

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