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Uma consumidora será indenizada por dano moral durante abordagem pelo segurança de um supermercado em Porto Alegre

Estimativa é baseada em notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos. (Foto: EBC)

Um supermercado de Porto Alegre foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma cliente foi abordada de forma constrangedora por um segurança do estabelecimento. Ele acusou a filha da mulher de ter tomado um iogurte antes de passar o produto pelo caixa e cobrou o pagamento do produto na frente de outros consumidores. A decisão, em segunda instância, é da 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul.

No processo, a autora disse que tentou esclarecer que a criança não havia ingerido o produto e que o funcionário a desmentiu em voz alta, fato que a constrangeu diante de outras pessoas no local. Ela então ingressou com um pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 8,8 mil, que foi negado pelo 8º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Restinga (Zona Norte). O advogado da consumidora recorreu da sentença, reiterando a tese de calúnia e abuso de direito.

O juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator da ação, mencionou que um vídeo anexado aos autos. Ele apontou que, apesar de não conterem áudio, as imagens apresentam verossimilhança no que se refere às alegações da mãe da criança de que a abordagem foi constrangedora e desproporcional ao fato imputado – mesmo que houvesse o furto ou atitude similar, não haveria motivo para tamanha reação por parte do segurança.

Defesa

Em defesa, o representante da empresa – o supermercado Zanella Comércio de Alimentos Ltda., na Lomba do Pinhero – alegou que o funcionário apenas confrontou a cliente com um iogurte consumido, sugerindo que poderia ter sido ingerido pela menina. Argumentou, ainda, que não foi possível saber se o produto já havia sido consumido quando a criança o pegou.

O magistrado destacou na decisão que não há imagens do sistema de monitoramento interno das câmeras de vigilância comprovando que a criança ingeriu o produto, mas apenas imagens dos caixas do supermercado. E que, diferente da sentença em primeira instância, ficou comprovada a situação constrangedora à qual a autora foi exposta:

“As imagens de vídeo contidas em um CD demonstram que um segurança traz o produto já consumido, que é entregue à empacotadora e repassado à atendente do caixa, possivelmente para que fosse cobrado. Na sequência, provavelmente porque negado o consumo, a empacotadora mostra o produto para o segurança, ao que se pode presumir, sendo deixado no caixa. A cena é presenciada por outros consumidores e funcionários, resultando a autora visivelmente irritada com a situação, tanto que acaba por desistir das suas compras, o que não faria se não houvesse insistência na alegação de que o produto fora consumido no estabelecimento”.

Assim, o supermercado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, mais correção monetária. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator as juízas de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.

(Marcello Campos)

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