Sexta-feira, 15 de novembro de 2024
Por Redação O Sul | 25 de abril de 2024
A utilização do nome antigo de uma mulher trans fere diretamente seus direitos de personalidade, já que nega a maneira como ela se identifica, e gera o dever de indenizar.
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para confirmar a decisão de primeira instância que condenou a Universidade de Sergipe a indenizar uma aluna transexual que não teve o nome e o gênero corrigidos no sistema da instituição após mais de um pedido de retificação.
A autora da ação alterou seus documentos em 2019 e em 2021 foi aprovada no processo seletivo para o curso de Design Gráfico. Na lista de aprovados, constava o seu nome correto. Ela, então, enviou a documentação necessária para a pré-matrícula e foi contatada por uma funcionária da instituição que exigiu uma cópia de algum documento em que constasse o nome antigo para fazer a inscrição.
A autora explicou que havia alterado seu nome havia mais de dois anos e que nos documentos encaminhados à universidade já constavam seus dados corretos. Ela, então, foi orientada a fazer um requerimento para a alteração do nome no sistema da instituição de ensino, mas continuou sendo tratada pelo antigo nome, assim como pelo gênero masculino.
Idas e vindas
Após uma série de idas e vindas, o nome foi alterado, mas o gênero continuou errado no sistema da universidade. Depois de constatar que até mesmo documentos em que constavam o nome e o gênero corretos foram adulterados, ela decidiu acionar o Poder Judiciário, tendo sucesso em primeira instância.
No recurso ao TRF-5, a universidade negou que tenha praticado transfobia e alegou que, antes de alterar o seu nome, a estudante havia participado de processo seletivo para o curso de Matemática Aplicada e Computacional, em 2015. A instituição sustentou que, por causa disso, no seu sistema interno, vinculado ao CPF da aluna, estava registrado o nome civil anterior.
No entanto, ao analisar o caso, a relatora da matéria, desembargadora Joana Carolina Lins Pereira, entendeu que havia motivos para indenizar a autora. “A questão é que a universidade não se comportou como deveria, uma vez ciente das alterações do nome e do gênero da estudante e diante dos seus requerimentos para que procedesse à correção das informações a si alusivas no sistema da instituição de ensino. Em razão disso, ocasionou à autora danos morais passíveis de indenização.”
A magistrada afastou a alegação da universidade de que os diferentes sistemas utilizados por ela deram origem ao problema. Joana Pereira pontuou que, assim que tomou conhecimento da alteração do nome e do gênero da aluna, a universidade deveria ter providenciado a atualização e comunicado todos os setores que atuam diretamente com esses sistemas para promoverem a mudança.
“É evidente que os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico não têm de se amoldar aos sistemas; são os sistemas que têm de ser ajustados para albergar e permitir o exercício desses direitos.”
Diante disso, ela votou para confirmar a condenação da universidade a pagar R$ 7 mil a título de danos morais. A decisão foi unânime.
A autora foi representada pelo advogado Carlos Henrique De Lima Andrade. (Conjur)