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Você viu? Vai trocar presentes de Natal? Saiba quais são seus direitos

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(Foto: Reprodução)

O presente de amigo oculto não agradou? A avó esqueceu de atualizar suas medidas e deu um vestido pequeno demais? O item tão pedido ao Papai Noel chegou com defeito? Passado o Natal, milhares de pessoas se veem em situações como essas e buscam fazer as substituições dos produtos recebidos. Por isso, é hora de entender quais trocas são garantidas por lei e como exercer esse direito.

“Se o produto apresentar defeito, a troca é assegurada por lei, sendo a garantia de 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos e flores naturais, e 90 dias para produtos duráveis, como eletrônicos. De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, para vícios aparentes, o prazo para reclamar inicia-se da entrega efetiva do produto, e para vício oculto, a partir do momento que ficar evidenciado o defeito. Agora, por questões de gosto e tamanho, a lei não obriga a troca”, diz Andressa Trechaud, sócia do Miranda Lima Advogados (MLA).

Mas há exceções

“A exceção ocorre quando a compra é feita à distância, por meio on-line ou por telefone, sendo garantido por lei um prazo mínimo de sete dias desde o recebimento do produto para o consumidor pedir não só a troca por outro produto, como a devolução do dinheiro”, explica Trechaud.

Na prática, porém, os advogados de Direito do Consumidor percebem que a maioria das lojas físicas possuem como costume viabilizar troca de tamanhos ou de produtos por diferentes prazos, entre 7 e 30 dias, sem defeito. Mas vale a atenção: as marcas podem ter condições comerciais distintas para diferentes plataformas de venda. E não costumam aceitar que seja feita a troca de uma peça comprada pela internet em uma unidade física.

“Estas condições devem ser anunciadas e divulgadas de forma que o consumidor tenha pleno conhecimento de cada uma das políticas, não podendo ser induzido a erro. Acaso as políticas sejam muito diferentes entre si, é recomendável que os comerciantes deem especial destaque a estas diferenças”, coloca Luciano Bresciani, sócio de Rennó Penteado Sampaio Advogados, especialista em Contencioso e Direito do Consumidor.

Promessa deve ser cumprida

Uma vez divulgado o direito de troca pela loja, mesmo que não estivesse garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, as condições devem ser cumpridas. A teoria, no entanto, nem sempre vira prática. Segundo o assessor jurídico da área de Relacionamento do Instituo de Defesa do Consumidor (Idec), David Douglas Guedes, é grande o número de relatos, nos vários órgãos de proteção ao consumidor, de pessoas que dizem enfrentar problemas em exercer o direito de troca de mercadorias ou o direito de arrependimento no caso das compras online.

“As queixas desses consumidores geralmente tratam da grande dificuldade em obter um bom atendimento pós-venda, até mesmo na tentativa de obtenção de informações simples; negativa explicita da loja diante do exercício do direito de arrependimento ou troca, em claro descompasso com a Lei; e outras vezes, a loja apresenta um procedimento de logística reversa muito burocrático ou defeituoso, o que dificulta ou até mesmo impede a devolução ou troca do produto”, expõe David.

O Presidente do Procon-RJ, Cássio Coelho, confirma que as reclamações deste tipo são comuns no setor de atendimento da entidade. E acrescenta quais são os casos mais recorrentes: “Este problema é mais comum em (pedidos de trocas de ) eletrodomésticos e eletroeletrônicos”.

Entrega fora dos prazos

Além da dificuldade para exercer o direito de troca de um produto, outro problema comum enfrentado nesta época do ano pelos consumidores é o descumprimento dos prazos de entrega informados no momento da compra. O que muitas vezes coloca o comprador numa saia justa na ceia de Natal. Por isso, o cliente deve ser reparado, afirma o advogado especialista Luciano Bresciani.

“O atraso na entrega de produtos assegura ao consumidor o direito ao desfazimento do negócio, com restituição do preço pago e a reparação de perdas e danos, ou seja, prejuízos materiais e até morais que possam ter advindo do atraso em questão. A perda de uma data importante para presentear alguma pessoa querida, por exemplo, a depender das circunstâncias do caso, pode ensejar danos morais indenizáveis. Não se trata de uma ‘recompensa’, mas sim da reparação de um dano causado ao consumidor”, afirma.

O Instituto de Defesa do Consumidor também atende com frequência outros problemas neste período. “Muitas reclamações sobre entrega de produto diferente daquele efetivamente comprado; diferenças de preço entre o anunciado e o efetivamente cobrado no momento do pagamento”, lista David Douglas Guedes.

Para poder reclamar, é importante que o consumidor tenha registrado tudo que lhe foi prometido. Por exemplo, tenha captura de tela do preço anunciado e/ou do prazo de entrega estipulado. Com isso em mãos ou a alguns cliques, a primeira tentativa de resolução dos problemas deve ser com a própria empresa. E todas as etapas de comunicação também devem ser documentadas: arquivando e-mails, anotando protocolos de ligação etc.

Uma vez que ele não consiga resolver diretamente com a loja, pode registrar reclamação nos órgãos de proteção ao consumidor, tais como o site Consumidor.gov.br, da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), ou os Procons regionais. O Procon RJ recebe queixas pelo site e pelo aplicativo. E o presidente Cássio informa o que acontece a partir disso:

“É aberto um procedimento administrativo, notificando a empresa que terá um prazo de 10 dias corridos para resposta, buscando a conciliação entre as partes. Caso não seja possível, será marcada audiência de conciliação e, caso esta seja infrutífera, será avaliada a possibilidade de abertura de processo administrativo podendo a multa chegar R$ 10 milhões.”

David, do Idec, pontua que em último caso a questão pode ser judicializada. “Recomenda-se que ele acesse o Juizado Especial Cível mais próximo de sua casa ou por via eletrônica. É importante ressaltar que, se o valor envolvido for superior ao correspondente a 20 salários mínimos (atualmente, R$22.000,00), o consumidor precisará ser assistido por advogado ou defensor público.”

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https://www.osul.com.br/vai-trocar-presentes-de-natal-saiba-quais-sao-seus-direitos/ Vai trocar presentes de Natal? Saiba quais são seus direitos 2021-12-27
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