Terça-feira, 29 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 12 de janeiro de 2023
O valor do seguro-desemprego foi corrigido pelo governo e o valor máximo das parcelas passou a ser de R$ 2.230,97. O Ministério do Trabalho e Emprego realizou a atualização da tabela anual necessária ao cálculo dos valores para os trabalhadores que tiverem direito ao benefício a partir desta quarta-feira, dia 11 de janeiro de 2023, data em que passaram a valer as modificações.
A atualização cumpre requisitos exigidos no texto da Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, bem como no texto da Resolução nº 957, de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
Para atualização das demais faixas salariais, conforme os termos legais, foi levado em consideração o número índice do INPC do ano de 2022 (Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC) calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que foi de 5,93%.
Com isso, o valor do benefício Seguro-Desemprego colocado à disposição do trabalhador, a partir desta quarta-feira (11) não será inferior ao valor correspondente do salário mínimo vigente, R$ 1.302,00. Os trabalhadores que tenham recebido salários médios acima de R$ 3.280,93 terão direito, invariavelmente, ao seguro-desemprego no valor de R$ 2.230,97.
Veja a seguir a Tabela Anual do Seguro-Desemprego – 2022, que passa a valer a partir de 11 de janeiro de 2023. Confira as Faixas de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Seguro-Desemprego Cálculo da Parcela:
– até R$ 1.968,36: multiplica-se o salário médio por 0,8;
– de R$ 1.968,37 até R$ 3.280,93: o que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.574,69
– acima de R$ 3.280,93: o valor será invariável de R$ 2.230,97
Assistência temporária
O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Para ter direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada da seguinte forma.
– Ao solicitar o benefício pela primeira vez: O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
– Ao solicitar o benefício pela segunda vez: O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 9 salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
– Ao solicitar o benefício pela terceira vez ou mais: O trabalhador deverá ter recebido ao menos 6 salários nos meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
O trabalhador no período que estiver recebendo o Seguro-Desemprego, não pode possuir outra fonte de renda de qualquer natureza. Também não poderá acumular o Seguro-Desemprego com qualquer outro benefício previdenciário de prestação continuada.