Terça-feira, 29 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 29 de fevereiro de 2024
A pensão por morte, paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é um benefício destinado aos dependentes de um cidadão após o seu falecimento ou morte presumida — isto é, quando uma pessoa some em condições que sejam improváveis para sobrevivência.
O auxílio pode ser solicitado por dependentes de um segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou contribuinte facultativo.
Além disso, a pensão por morte também pode ser recebida pelos dependentes de quem é segurado do INSS, está em qualidade de segurado (o chamado “período de graça” — ou seja, quando o trabalhador continua como segurado após parar de contribuir com o INSS); estiver recebendo ou possuir direito adquirido a benefício.
O INSS considera uma ordem de dependentes durante a análise para concessão da pensão por morte. Os primeiros na ordem são o cônjuge e os filhos — menores de 21 anos, de qualquer condição, ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave. Enteados e menores tutelados são equiparados à condição de filho. No caso desse grupo, a dependência econômica em relação ao falecido é presumida — ao contrário das demais classes, em que ela deve ser comprovada.
Os segundo na ordem são os pais dependentes do falecido. E, em terceiro, os irmãos — menores de 21 anos, em qualquer condição, inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave.
A comprovação da dependência de uma classe, respeitada a sequência, exclui o direito dos dependentes das classes seguintes.
Solicitação
A solicitação pode ser feita pelo aplicativo Meu INSS. Assim, não é obrigatório comparecer a uma unidade do Instituto — exceto quando é solicitada uma eventual comprovação, realização de avaliação médico-pericial ou apresentação de documento que não seja possível de ser enviado remotamente.
Duração
A duração do benefício varia conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato (ex-cônjuge) que recebia pensão alimentícia ou o companheiro separado de fato (ex-companheiro) que recebia pensão alimentícia, a duração será de 4 meses contados a partir do óbito, desde que:
* O falecimento tenha ocorrido sem ter havido, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência;
* se o casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado.
* a duração será variável:
Se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais do segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável;
Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Já para o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando os prazos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados a filho ou irmãos do falecido, desde que comprovado o direito, o benefício vale até os 21 anos, salvo em caso de invalidez ou deficiência reconhecida antes disso ou da emancipação.
A renda mensal da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado que faleceu, ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo 100%.
Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado que faleceu ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado e passará a ser composto pela cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, até atingir o limite de 100%.