A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 59.950 para um idoso de 88 anos que foi vítima de uma fraude bancária. Na sentença, o juiz Bruno Brum Ribas afirmou que a prevenção, identificação e bloqueio de possíveis fraudes constituem dever das instituições financeiras, não ficando afastada a responsabilidade pelo fato de terem sido realizadas com senha pessoal do correntista.
O idoso ingressou com a ação alegando que, em setembro de 2023, recebeu um SMS informando sobre uma compra que ele não havia realizado, o que fez com que o homem entrasse em contato com o número de telefone fornecido na mensagem. A vítima foi, então, orientada por uma pessoa, que se passou por um funcionário da Caixa, a instalar um aplicativo para a anulação da compra. Pouco tempo depois, ele percebeu que duas transferências foram feitas em sua conta sem autorização, uma de R$ 30.000 e outra de R$ 29.950.
Ao analisar o caso, o juiz observou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de serviços são responsáveis por reparar danos causados por defeitos na prestação dos mesmos. O Código também define que um serviço defeituoso pode ser aquele que não fornece a segurança que o consumidor espera.
Ribas pontuou que, geralmente, quando o próprio correntista permite o acesso a seus dados, cartões, senhas e aparelhos eletrônicos, causando a ação ilícita dos fraudadores, é caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Entretanto, para ele, mesmo nestes casos, “não se pode concluir desde logo pela improcedência do pedido sem a análise da existência de falha do serviço bancário, o que configura culpa concorrente e implica a imputação de responsabilidade à instituição financeira, ainda que parcial”.
O magistrado destacou que o desenvolvimento tecnológico e o impulso decorrente da pandemia da Covid-19 trouxeram uma nova realidade para as instituições financeiras e que elas têm “o dever de estabelecer mecanismos tecnológicos de segurança eficazes que previnam a ocorrência de fraudes ou minorem seus efeitos sob pena de se considerar o serviço defeituoso”.
O juiz ressaltou que os meios utilizados por estelionatários atualmente são variados e criativos, mas que cabe às instituições financeiras garantir a segurança de sistemas. “Compras com cartão de crédito, saques ou transferências de valores por Pix, feitas de forma repetida em curtos intervalos de tempo ou com valores incompatíveis com o perfil de consumo do correntista, mesmo que efetivadas com a utilização de cartões, celulares e senhas do correntista, devem ser carreadas à responsabilidade da instituição quando forem, notoriamente, atípicas para aquele consumidor e se revelarem fraudulentas, uma vez que a fragilidade do sistema de segurança é essencial para a sua consumação”, pontuou.
O magistrado avaliou que as transações realizadas na conta do autor deveriam ter levantado suspeita por parte da Caixa. “Ora, não é crível imaginar que pessoa com patrimônio declarado de R$ 116.000 e com rendimento mensal bruto de aproximadamente R$ 5.000 se desfaça, em menos de dois minutos, de montante equivalente à metade de seus bens. Não fosse isso, o histórico das transações bancárias realizadas pelo autor durante os meses de abril a outubro de 2023 demonstra que as transferências impugnadas destoam de seu perfil de consumo.”
Ribas julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a Caixa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 59.950, corrigido monetariamente. Cabe recurso da decisão, divulgada na sexta-feira (21).