Sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
Por Redação O Sul | 23 de janeiro de 2021
Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve decisão segundo a qual os casos de violência doméstica contra mulher permitem fixar valor mínimo de indenização por dano moral. Para isso, basta haver pedido expresso pela vítima ou acusação.
O caso envolve a condenação civil de um homem que agredia a então companheira. No âmbito do processo criminal, ele acabou sentenciado – com base na Lei Maria da Penha – a 40 dias de prisão mas não precisou cumprir a pena, pois obteve sursis (suspensão da pena).
A sentença condenatória, proferida inicialmente pelo 1º Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Santa Maria (Região Central do Estado), havia sido confirmada pela 1ª Câmara Criminal do TJ-RS, após apelação. O desembargador-relator Manuel José Martinez Lucas concedeu provimento parcial ao recurso do réu para afastar a indenização civil arbitrada pelo juízo de origem em R$ 1 mil.
Em sua argumentação, o magistrado sustentou que não basta à parte prejudicada alegar danos para ter direito à reparação, pois antes tinha a obrigação de apresentar provas do suposto prejuízo resultante da conduta do acusado, apontando inclusive os valores que julgasse devidos.
O réu, por sua vez, pode contestar ou concordar com o proposto, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Nessa linha, o relator entendeu que a prerrogativa do juiz em arbitrar o valor do dano moral só deve ser exercida se houver pedido da parte.
‘‘Ou seja, inexistindo requerimento formal da parte, por seu procurador constituído ou pelo Ministério Público (MP), ou mesmo nos casos em que o pedido é realizado através da inicial acusatória, como é o caso dos autos, não pode o magistrado determinar qualquer cifra de ofício’’, justificou no voto.
Recursos
Como a decisão da 1ª Câmara Criminal não foi unânime, a defesa do réu interpôs embargos infringentes no 1º Grupo Criminal, pedindo a prevalência do voto minoritário do desembargador Manuel José Martinez Lucas.
O colegiado é formado por integrantes da 1ª e a 2ª Câmaras Criminais do TJ gaúcho, com os 11 desembargadores se reunindo na primeira sexta-feira de cada mês para pacificar a jurisprudência em temais penais, dentre outras atribuições.
Nesse julgamento, o desembargado Lucas, mais uma vez, restou isolado. A maioria fechou com a posição do desembargador-relator Jayme Weingartner Neto, que não acolheu os embargos infringentes. Ou seja, manteve íntegra a decisão do acórdão de apelação nesse aspecto.
Para Weingartner Neto, os precedentes do STJ que autorizam o juiz a fixar um valor mínimo de indenização, desde que tenha havido solicitação no processo, maximizam a dignidade das vítimas de violência doméstica, para proteção integral das mulheres.
Assim, se o acórdão-paradigma está bem-fundamentado, é ‘‘imperativo legal e de racionalidade sistêmica’’ aplicar a tese firmada pelo tribunal superior, como acena o artigo 1.040, inciso 3, do Código de Processo Civil (CPC).
‘‘No caso, houve pedido expresso do Ministério Público na inicial acusatória”, anotou em seu voto. “O montante de indenização (R$ 1.000,00) está adequado ao caso concreto, considerando que o réu agrediu a vítima que tentava impedir que o acusado agredisse sua filha, bem como praticou dois crimes de ameaça (contra mãe e filha).’’
(Marcello Campos)
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