A plataforma de natureza privada tem liberdade para filtrar conteúdos que são contrários à sua política interna, não caracterizando censura. O entendimento é da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de reinclusão de vídeos no YouTube.
O pedido foi feito por um usuário que publicou, em seu canal na plataforma, informações consideradas inverídicas sobre a covid, a exemplo da ideia de que o uso de máscara seria dispensável e que as vacinas seriam prejudiciais. Os vídeos foram removidos pelo YouTube sob o argumento de violação às políticas da plataforma.
O autor alegou ter sido vítima de censura e, por isso, ajuizou ação em busca da republicação dos vídeos, o que foi negado em primeira e segunda instâncias. De acordo com o relator, desembargador Costa Wagner, a sentença deveria ser mantida por seus próprios fundamentos. Ele foi seguido pelos demais integrantes da turma julgadora.
“Em que pesem os argumentos do autor, não há o que se falar em censura quanto à remoção de seus dois vídeos, haja vista que tal informação foi veiculada em plataforma privada onde vigoram termos de uso e políticas próprias, sendo tais políticas internas, regidas pela autonomia privada, submetendo-se o autor a tais diretrizes, quando deliberadamente decidiu veicular o seu conteúdo”, afirmou Wagner.
Para o magistrado, não há que se falar em abusividade na conduta do YouTube em filtrar conteúdos que são contrários aos seus termos de uso e diretrizes internas, sob pena de grave violação ao princípio da intervenção mínima nas relações contratuais, previsto no artigo 421, parágrafo único, do Código Civil.
“É certo que, no momento que o apelante efetuou o seu cadastro na plataforma digital, anuiu de forma deliberada com as políticas da plataforma. Mas não é só. A plataforma digital de natureza privada elenca diretrizes quanto à assuntos relacionados à covid-19”, completou.
Dessa forma, segundo o relator, a conduta da plataforma não configura censura, mas sim a aplicação de sua política interna, da qual o autor concordou ao criar seu canal. Wagner afirmou ainda que o autor pode, se assim entender, veicular seu conteúdo em outra plataforma que não tenha tais diretrizes, “respondendo por eventual excesso que praticar”.
“Após a análise dos fatos acima narrados, a outra conclusão não é possível chegar senão a de que a ré agiu em exercício regular de direito ao remover o conteúdo contrário à política interna de sua plataforma, em consonância com o disposto no artigo 188, I do Código Civil, sendo de rigor a manutenção da sentença em seus exatos termos”, finalizou. (ConJur)